A 3ª Turma do STJ julgou um caso sobre a necessidade de notificação por correspondência física, ao invés de e-mail, antes da inscrição de uma pessoa em cadastro de inadimplentes, conforme art. 43, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão foi para a exigência da notificação por carta.
No caso, o consumidor alegou que não foi notificado previamente por carta antes de ser incluído no cadastro de inadimplentes, logo, dita inclusão era indevida. O juízo de 1º grau e o Tribunal de Justiça do RS (TJRS) negaram os pedidos do consumidor, pois a notificação por e-mail seria suficiente.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que o CDC visa reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, protegendo os direitos dos consumidores, os quais ficam em posição de fragilidade na relação de consumo. Ela enfatizou que a inscrição em cadastros de inadimplentes é uma exceção, não a regra, desde que autorizada por lei. Portanto, as regras que limitam os direitos dos consumidores devem ser interpretadas restritivamente.
A Ministra afirmou que a notificação prévia é essencial para que o consumidor possa pagar a dívida ou tomar medidas para contestar a negativação, quando ilegal. Ela citou a Súmula 359 do STJ, que estabelece a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de notificar o devedor antes da inscrição, bem como a Súmula 404 do STJ, que flexibilizou as formalidades da notificação ao dispensar o aviso de recebimento (AR). No entanto, ela considerou a falta de justificativas para flexibilizar ainda mais a notificação em prejuízo do consumidor, ao permitir que ela fosse feita exclusivamente por e-mail.
Portanto, a decisão do STJ reforçou o entendimento de que a lei exige o envio de correspondência ao endereço do devedor como forma de notificação prévia a inscrição em cadastros de inadimplentes, em conformidade com o CDC, protegendo os direitos dos consumidores.
Fonte: www.stj.jus.br