Em 20 de fevereiro de 2017, entrou em vigor a Lei 13.097/2015, pela qual o comprador de um imóvel saberá, tão somente pela matrícula, se o bem ou seu proprietário estão envolvidos em alguma demanda judicial
Ou seja, todas as informações judiciais relacionadas ao imóvel ou de seus titulares devem ser lançadas na matrícula, mas a responsabilidade por tais lançamentos recai sobre o credor, a fim de proteger seus interesses
As informações a constar da matrícula poderão se relacionar a ações reais ou pessoais reipersecutórios, constrições judiciais, ajuizamento de execuções etc.
Esta questão, portanto, facilitará a compra de um imóvel, o que envolvia buscas em cartórios e consultas judiciais para saber se o imóvel estava envolvido em uma disputa judicial. Acredita-se em uma considerável economia de tempo e, claro, dinheiro, nas novas negociações.
Portanto, a Lei 13.097/2015 trouxe significativas mudanças no que respeita a questão do terceiro de boa-fé comprador do imóvel -, pois ele somente poderá ser afetado por tudo aquilo que estiver lançado na matrícula ao tempo da transação, ou melhor, o que não estiver na matrícula não recairá sobre o comprador, não necessitando provar a sua boa-fé. Enquanto o credor que não for diligente não poderá demandar contra o comprador.
O mercado imobiliário, bem como a justiça, acredita em significativo impacto no mundo dos negócios.