A penhora de imóveis em processos judiciais é algo comum, a novidade, contudo, é que essa penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes de um contrato de compra e venda de imóvel, mesmo quando esse bem não se encontra registrado em nome do comprador.
Foi nesse sentido que a 3ª Turma do STJ decidiu a respeito de um contrato de compra e venda de imóvel, e após a inadimplência a vendedora buscou a penhora dos direitos da compradora sobre aquele mesmo imóvel.
Tanto o juiz de 1º grau, quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negaram a penhora dos créditos, sob o fundamento de que não houve a averbação do contrato na matrícula do imóvel e que este ainda estaria em nome da vendedora, não podendo, portanto, ser penhorado.
A relatora do Recurso no STJ (REsp 2.015.453), ministra Nancy Andrighi, entretanto, decidiu em sentido oposto, ressaltando que a penhora poderia sim recair sobre os direitos aquisitivos do contrato de compra e venda.
Na decisão, a ministra destacou que o que se busca penhorar, no caso, são “os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel” Logo, tanto a inexistência do registro, quanto o fato de o imóvel ser ainda de propriedade da vendedora são irrelevantes para o caso, pois o bem constrito em si não é o imóvel, mas sim os créditos oriundos do contrato de compra e venda.
A decisão é importante para os vendedores, que passam a ter um precedente para penhorar direitos do próprio contrato, não necessitando, portanto, buscar outro bem do devedor para ter seu direito assegurado.
Fonte: STJ