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Consumidor constrangido na cobrança de dívida deve ser indenizado, mas precisa pagar a dívida

Um estabelecimento comercial terá que indenizar um cliente em mais de R$ 1,5 mil por danos morais devido a uma cobrança vexatória realizada na presença de outros consumidores. Contudo, a loja pode descontar a dívida do valor da indenização.

O consumidor relatou que, ao visitar a loja com seu atual chefe para realizar compras, foi surpreendido pelo gerente que fez a cobrança de um valor em aberto na frente de outros clientes. A loja alegou que o homem foi seu funcionário em 2022 e que havia uma pendência financeira, mas afirmou que a cobrança foi feita de maneira pacífica e discreta.

Testemunhas confirmaram que a abordagem do gerente ocorreu na fila do caixa, acompanhado de outras pessoas, sendo constrangedora e ultrapassando os limites da normalidade. Vale ressaltar que a legislação consumerista proíbe expressamente que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo, constrangimento ou ameaça durante a cobrança de débitos (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor)

A loja foi condenada a pagar R$ 1,5 mil, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros. Esse valor será compensado na dívida do autor, a qual também será atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora. A decisão serve de alerta aos comerciantes, que devem proceder na cobrança de dívidas de forma a não constranger o devedor, sob pena de terem que pagar uma indenização de valor até superior ao débito cobrado.

Fonte: www.jornaldaordem.com.br