O depósito judicial da quantia devida em processo de execução, ou mesmo a penhora de valores em contas bancárias do devedor, não isenta este do pagamento dos valores decorrentes da mora.
Esse é o atual posicionamento do STJ ao julgar o tema 677, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese anteriormente estabelecida previa que, havendo depósito do montante relativo à condenação, pelo devedor, tal depósito seria suficiente para extinguir sua obrigação (nos limites da quantia que depositou), cessando os efeitos da mora.
Contudo, a Corte adotou novo entendimento, decidindo que, os valores depositados como garantia do juízo, ou mesmo aqueles oriundos de penhora de ativos financeiros, não são aptos a exonerar o devedor das consequências da mora, previstas no título executivo.
Logo, quando o depósito realizado em garantia for liberado ao credor se poderá fazer o encontro de contas, abatendo do saldo devedor devidamente atualizado (correção monetária e juros moratórios, bem como eventuais multas) o montante levantado, que, de regra, é acrescido da correção creditada pela instituição acolhedora do depósito.
A decisão transmite uma importante mensagem àqueles devedores que respondem a um processo executivo. O de que é muito mais vantajoso o cumprimento espontâneo e amigável da obrigação, sendo muito mais oneroso depositar apenas a parte que entende devida, pois diferente do que ocorria anteriormente, agora o prejuízo pelo prolongamento do processo é também do devedor, a partir da cominação de juros e correção monetária, mesmo que tenha feito depósito em garantia do juízo.
Fonte: STJ – temas repetitivos – tema 677